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O recolhimento das contribuições CONFEDERATIVA e SINDICAL dos segmentos
de Material de Construção, Elétrico, Vidros, Louças, Tintas, Ferragens,
Maquinismos, Mármores, Granitos e Gesso, deverá ser feito somente ao
SINDMACO que é a entidade de primeiro grau que os representa.
Na ausência de sindicato que represente alguma categoria, o recolhimento
será feito à Federação e, na ausência de Federação, à confederação
Nacional do Comércio, obedecendo sempre esta ordem.

>> Consulte
as TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2010.
ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Após a Constituição Federal de 1988, a organização sindical brasileira
sofreu algumas mudanças estruturais que deram ao sindicalismo uma nova
roupagem.
Se alguns princípios fundamentais foram mantidos, como é o caso do
regime de unicidade sindical (art.80, II), outras mudanças foram
implementadas, como a consagração dos princípios da liberdade de criação
de sindicatos (art.80,I), e da autonomia sindical perante o Poder
Público (art.80,I).
No que diz respeito às contribuições sindicais (denominação genérica
utilizada para designar todas as contribuições passíveis de serem
arrecadadas pelas entidades sindicais: associativa, assistencial,
confederativa e sindical, propriamente dita), as modificações ocorreram
através do inciso IV, do referido artigo 80.
Neste dispositivo, além de terem sido mantidas as contribuições já
existentes, foi instituída uma nova, comumente chamada de contribuição
confederativa, uma vez que se destina ao custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva.
Este informativo tem o objetivo de esclarecer aos associados acerca da
natureza, origem e destinação de cada uma dessas contribuições.
1 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Também chamada de mensalidade. O associado paga ao sindicato por
força do próprio ato voluntário de associação.
NATUREZA: A Contribuição Associativa é devida apenas pelos associados,
nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral. São dois, portanto, os
requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão
estatutária. Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, adere
automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a
mensalidade, se assim estiver estipulado.
BASE LEGAL: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do
artigo 548 da CLT: “Art.548 – Constituem o patrimônio das associações
sindicais: ...b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida
nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais”.
DESTINAÇÃO: manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos
associados.
2 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
NATUREZA: Também de natureza compulsória, esta contribuição, uma vez
instituída, é obrigatória a toda a categoria, e não apenas aos filiados.
Pode ser cobrada tanto por sindicatos de categorias econômicas quanto
por sindicatos representantes de categorias profissionais.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembléia geral de toda a
categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade
pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a
sua finalidade. Não há, propriamente, um critério para sua fixação,
devendo ser adotado aquele definido pela assembléia da categoria
representada.
BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança
desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea “b”, da CLT e o
inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a
seguir: “Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: IV – a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei”
DESTINAÇÃO: Como se viu, a contribuição confederativa destina-se ao
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
que é composto dos sindicatos, federações e pela Confederação Nacional
do Comércio – CNC.
3 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (antigo “imposto sindical”)
NATUREZA: É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou
profissional, independente de filiação. Tem natureza compulsória e é a
mais antiga de todas, estando vinculada a própria origem da organização
sindical brasileira.
Nos últimos anos, houve inúmeras tentativas de se abolir esta
contribuição através da edição e reedição de Medidas Provisórias. O
congresso, entretanto, jamais as aprovou e a mesma continua a se
constituir uma das receitas das entidades sindicais.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa
contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de
trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao
capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em
uma tabela progressiva (inciso III).
Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT),
houve durante algum tempo certa confusão com relação à definição do
índice a ser aplicado. Hoje, por força da Lei nº 8.383/91, utiliza-se a
variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional
do Comércio.
BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição
confederativa; artigo 548, alínea “a”, da CLT, que transcrevemos abaixo
e os artigos 578 a 610, também da CLT.
“Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as
contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical
pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;”
DESTINAÇÃO: Aqui também mencionamos o art. 549, “caput”, da CLT, que dá
embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e,
mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente
prevista a destinação dessa receita.
DESTINOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / PERCENTUAL
Governo Federal – Conta Especial Emprego Salário / 20 %
Confederação Nacional do Comércio – CNC / 5%
Federação do Comércio / 15%
Sindicato / 60%
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