:: Contribuição Sindical

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O recolhimento das contribuições CONFEDERATIVA e SINDICAL dos segmentos de Material de Construção, Elétrico, Vidros, Louças, Tintas, Ferragens, Maquinismos, Mármores, Granitos e Gesso, deverá ser feito somente ao SINDMACO que é a entidade de primeiro grau que os representa.

Na ausência de sindicato que represente alguma categoria, o recolhimento será feito à Federação e, na ausência de Federação, à confederação Nacional do Comércio, obedecendo sempre esta ordem.

                                         


>> Consulte as TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2010.


ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Após a Constituição Federal de 1988, a organização sindical brasileira sofreu algumas mudanças estruturais que deram ao sindicalismo uma nova roupagem.
Se alguns princípios fundamentais foram mantidos, como é o caso do regime de unicidade sindical (art.80, II), outras mudanças foram implementadas, como a consagração dos princípios da liberdade de criação de sindicatos (art.80,I), e da autonomia sindical perante o Poder Público (art.80,I).

No que diz respeito às contribuições sindicais (denominação genérica utilizada para designar todas as contribuições passíveis de serem arrecadadas pelas entidades sindicais: associativa, assistencial, confederativa e sindical, propriamente dita), as modificações ocorreram através do inciso IV, do referido artigo 80.

Neste dispositivo, além de terem sido mantidas as contribuições já existentes, foi instituída uma nova, comumente chamada de contribuição confederativa, uma vez que se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

Este informativo tem o objetivo de esclarecer aos associados acerca da natureza, origem e destinação de cada uma dessas contribuições.

1 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Também chamada de mensalidade. O associado paga ao sindicato por força do próprio ato voluntário de associação.

NATUREZA: A Contribuição Associativa é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral. São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.
BASE LEGAL: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do artigo 548 da CLT: “Art.548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: ...b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais”.
DESTINAÇÃO: manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.


2 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

NATUREZA: Também de natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, é obrigatória a toda a categoria, e não apenas aos filiados.
Pode ser cobrada tanto por sindicatos de categorias econômicas quanto por sindicatos representantes de categorias profissionais.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembléia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade. Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela assembléia da categoria representada.

BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir: “Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”
DESTINAÇÃO: Como se viu, a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e pela Confederação Nacional do Comércio – CNC.

3 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (antigo “imposto sindical”)
NATUREZA: É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada a própria origem da organização sindical brasileira.
Nos últimos anos, houve inúmeras tentativas de se abolir esta contribuição através da edição e reedição de Medidas Provisórias. O congresso, entretanto, jamais as aprovou e a mesma continua a se constituir uma das receitas das entidades sindicais.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT), houve durante algum tempo certa confusão com relação à definição do índice a ser aplicado. Hoje, por força da Lei nº 8.383/91, utiliza-se a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição confederativa; artigo 548, alínea “a”, da CLT, que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da CLT.

“Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;”

DESTINAÇÃO: Aqui também mencionamos o art. 549, “caput”, da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o art. 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.

DESTINOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / PERCENTUAL
Governo Federal – Conta Especial Emprego Salário / 20 %
Confederação Nacional do Comércio – CNC / 5%
Federação do Comércio / 15%
Sindicato / 60%

 


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